TLE – Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares
Art. 158. São isentos da taxa:
I – A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II – A construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III – A construção de muros e contenção de encostas;
IV – A construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V – A construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m2 (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI – As obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
VII – As obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
VIII – Os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo Ente da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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