TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Art. 150. São isentos da taxa:
I – O vendedor ambulante de jornal e revista;
II – O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III – Cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV – Meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V – Placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI – Cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;
VII – Atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII – Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX – As Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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