SECRETARIA DA FAZENDA

TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento

Art. 150.  São isentos da taxa:

I – O vendedor ambulante de jornal e revista;

II – O vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III – Cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV – Meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V – Placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI – Cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;

VII – Atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII – Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX – As Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.

Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020

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