Programa de Incentivos Fiscais e Econômicos para Desenvolvimento de Novos Polos Logísticos
O programa foi instituído pela Lei nº 9.767/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 38.365/2024 – publicado no Diário Oficial do Município no dia 26 de março de 2024. Os incentivos instituídos são concedidos de acordo com regramento previsto em editais publicados no Diário Oficial do Município.
O programa tem como intuito promover a geração de emprego e o desenvolvimento econômico a partir da atração de novas empresas.
Serão concedidos às empresas e aos empreendimentos localizados nas poligonais definidas no Anexo II-A da Lei nº 9.767/2023, desde que atendidos os requisitos objetivos, os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, na transmissão onerosa a qualquer título do imóvel, para instalação ou ampliação de empresas e/ ou empreendimentos;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao imóvel beneficiado e compreendido na localização do Anexo II-A deste Programa;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de construção civil realizados direta ou indiretamente pela empresa e empreendimento, referente à construção, instalação ou ampliação do empreendimento;
IV – redução da alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, para as empresas que prestem os serviços relacionados diretamente e de forma preponderante com a atividade logística instalada, no caso de ampliação, ou que vierem a se instalar nas áreas localizadas no Anexo II-A da Lei nº 9.767/2023.
§ 1º A manutenção dos incentivos fiscais está condicionada à efetiva operação na atividade incentivada e a regularidade fiscal da unidade imobiliária beneficiada pelo Programa e do contribuinte.
§ 2º As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos, desde que mantida a operação do empreendimento por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 4º Aplica-se, excepcionalmente, aos Setores Fiscais 154 – Barros Reis; 182 – Porto Seco; e 186- BR-324-II, conforme Anexo II – B da Lei nº 9.767/2023, desde que atendidos os requisitos objetivos, os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITIV, na aquisição onerosa a qualquer título do imóvel, para instalação ou ampliação de empresas e/ou empreendimentos;
II – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de construção civil realizados direta ou indiretamente pela empresa e empreendimento, referente à construção, instalação ou ampliação do empreendimento.
O pedido para inscrição deve ser protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na rua das Vassouras, nº 1, Centro Histórico.
Em breve mais informações.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
Copyright © SEFAZ – Secretaria da Fazenda