Programa de Incentivo à Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO
O programa foi instituído pela Lei nº 9.767/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 38.305/2024 – publicado no Diário Oficial do Município no dia 13 de março de 2024. Os incentivos instituídos são concedidos de acordo com regramento previsto em editais publicados no Diário Oficial do Município.
Fomentar a moradia, o empreendedorismo e a circulação de pessoas no Centro Histórico de Salvador por meio de uma série de benefícios fiscais.
Incorporadora: isenção na aquisição do imóvel destinado a obras de construção, reforma, ampliação e restauração na modalidade retrofit;
Investidor: isenção na primeira cessão de direito do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, desde que a cessão se realize em até seis meses após a data de expedição do Habite-se;
Adquirente: isenção de imóvel residencial beneficiado pelo programa.
Remissão dos débitos incidentes sobre o imóvel destinado as obras de edificação, restauração, recuperação ou reformas;
Incorporadora: isenção dos tributos durante o período da obra;
Adquirente: isenção do IPTU durante o período de dez anos.
Incorporadora: isenção do ISS sobre a prestação dos serviços de construção e reforma;
Após a conclusão das obras, será concedida a redução da alíquota do ISS de 5% para 2% onde funciona fachada ativa e outros serviços, como:
II – O contribuinte poderá parcelar em até doze vezes os valores devidos do IPTU e da TRSD, constituídos até a data de adesão ao parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que cumpra os prazos e condições previstas neste Decreto.
O contribuinte procederá ao pagamento dos valores do IPTU/TRSD, nas seguintes condições:
a – em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de terrenos e edificações imobiliárias;
b – em até 80% (oitenta por cento) mediante certificado de autorização de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON; e o pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber, quando se tratar de terrenos.
III – Os valores consolidados na forma art. 7º do Decreto serão desmembrados no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido de adesão ao parcelamento, acrescidos dos honorários advocatícios, estes calculados com 50% (cinquenta por cento) de desconto e incidente sobre montante principal.
Obs: Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00.
Obs 2: Os honorários advocatícios serão pagos pelo devedor exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o montante do débito a ser pago, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios.
Crédito Fiscal
50% do valor da aquisição do imóvel residencial na forma de carta de crédito ou 50% do valor investido em obras para construção/reforma de unidades residenciais e não residenciais.
Limite: R$ 50 milhões por ano e R$ 500 milhões no período total do programa
O pedido de adesão será protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedur), em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, pessoa física ou jurídica, indicando os incentivos fiscais requeridos e a documentação comprobatória.
Documentação comprobátoria é a seguinte:
I – Ficha Cadastral do imóvel;
II – documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel: certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Promessa de Compra e Venda averbado na forma de escritura particular no Cartório de Notas;
III – comprovante de inscrição no CNPJ, quando o requerente for pessoa jurídica, ou do RG e do CPF, quando pessoa física;
IV – contrato social do requerente e sua última alteração, quando pessoa jurídica;
V – RG e CPF do responsável legal da empresa;
VI – RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, no caso de representação legal.
Para habilitar-se aos benefícios fiscais, o contribuinte deverá pleitear sua adesão ao programa junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 13 de março de 2034.
Benefícios não podem ser cumulados com outros incentivos fiscais municipais.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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