Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária
O programa foi instituído pela Lei nº 9.767/2023, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – , e regulamento pelo Decreto nº 38.112/2024. Os incentivos instituídos são concedidos de acordo com regramento previsto em editais publicados no Diário Oficial do Município.
Trata-se de uma política pública de incentivos fiscais, que tem como finalidade estimular o desenvolvimento econômico e urbanístico, a habitação e a geração de empregos diretos na cidade.
I – Suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre o imóvel objeto da incorporação imobiliária, até o limite de 60 (sessenta) dias após a data da emissão do Alvará de construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade retrofit.
II – O contribuinte poderá parcelar em até doze vezes os valores devidos do IPTU e da TRSD, constituídos até a data de adesão ao parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que cumpra os prazos e condições previstas neste Decreto.
O contribuinte procederá ao pagamento dos valores do IPTU/TRSD, nas seguintes condições:
a – em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de terrenos e edificações imobiliárias;
b – em até 80% (oitenta por cento) mediante certificado de autorização de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON; e o pagamento do saldo remanescente em pecúnia, à vista, ou mediante o encontro de contas para compensação de valores financeiros devidos pelo Poder Executivo ao sujeito passivo com valores a receber, quando se tratar de terrenos.
III – Os valores consolidados na forma art. 7º do Decreto serão desmembrados no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido de adesão ao parcelamento, acrescidos dos honorários advocatícios, estes calculados com 50% (cinquenta por cento) de desconto e incidente sobre montante principal.
Obs: Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00.
Obs 2: Os honorários advocatícios serão pagos pelo devedor exclusivamente em pecúnia, com desconto de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o montante do débito a ser pago, deduzidos os valores referentes à multa de infração e à multa e juros moratórios.
Poderão participar empresas ligadas à atividade imobiliária que desejam investir em terrenos e imóveis com débitos de IPTU e TRSD.
O contribuinte enquadrado na atividade econômica de incorporação imobiliária deverá, quando solicitar a adesão, apresentar a declaração se comprometendo com o início da obra em até 12 (doze) meses contados da data da emissão do Alvará de Construção, e com os seguintes documentos da unidade imobiliária:
I – documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel: certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Promessa de Compra e Venda averbado na forma de escritura particular no Cartório de Notas;
II – documento comprobatório da instauração de processo administrativo de Análise de Orientação Prévia de parâmetros urbanísticos, aprovação de projeto arquitetônico ou qualquer licença para ampliação, alteração, construção e/ou reforma no terreno ou imóvel;
III – comprovante de inscrição no CNPJ do requerente;
IV – contrato social do requerente e sua última alteração;
V – RG e CPF do responsável legal da empresa;
VI – RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, no caso de representação legal.
A Secretaria Municipal da Fazenda deverá se manifestar formalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao Programa.
Para habilitar-se aos benefícios fiscais, o contribuinte deverá pleitear sua adesão ao programa junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 31 de maio de 2024.
Benefícios não podem ser cumulados com outros incentivos fiscais municipais.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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