Programa de Apoio à Oferta de Habitações Populares – MINHA CASA MINHA VIDA
Lei nº 7.719/2009, alterada pelas Leis nº 8.421/2013 e 9.562/2021.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Município de Salvador no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009.
Diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda no Município.
Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, vinculados ao programa MCMV, desde que sejam financiados com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, ou no âmbito dos programas habitacionais cujos recursos sejam oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, abrangido pelo Programa Crédito Solidário – PCS.
Isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por uma única vez, na aquisição de imóvel que será destinado à construção de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou no âmbito dos programas habitacionais cujos recursos sejam oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, abrangido pelo Programa Crédito Solidário – PCS.
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano autorizar, reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Durante o período de construção da unidade habitacional.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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