IPTU – Imposto Predial e Território Urbano
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV – Cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
V – Cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;
VI – Cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização está devidamente comprovada por órgão competente.
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.
XV – Do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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