SECRETARIA DA FAZENDA

IPTU – Imposto Predial e Território Urbano

Art. 83.  Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

IMÓVEL RESIDENCIAL DE VETERANO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

IMÓVEL DE EMPRESA MUNICIPAL

III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IMÓVEL CEDIDO À UNIÃO, AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO

IV – Cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

IMÓVEL CEDIDO A CRECHES CONVENIADAS COM A PREFEITURA

V – Cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados; 

MÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

VI – Cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

IMÓVEL DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática; 

IMÓVEL CEDIDO, LOCADO OU ARRENDADO AO MUNICÍPIO OU A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA PARA USO COMO TEMPLO

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.

IMÓVEL INTEGRANTE DE ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL – ZEM

XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização está devidamente comprovada por órgão competente.

IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA CONTÍGUO A TEMPLOS E DESTINADO A ASSISTÊNCIA SOCIAL

XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.

IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO

XV – Do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.

IMÓVEL DO ESTADO USADO COMO PARQUE URBANO OU OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO

XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;

IMÓVEL DO ESTADO USADO COMO PARQUE URBANO OU OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO

XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;

IMÓVEL DO ESTADO USADO COMO PARQUE URBANO OU OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO

XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;

Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020

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