NORMA:
Lei nº 9.174/2016 (alterada pela Lei nº 9.562/2021) e Decreto nº 28.453/2017 (alterado pelo Decreto nº 33.968/2021)
PROGRAMA:
Programa de Incentivo à Cultura – VIVA CULTURA
BENEFÍCIOS:
Concessão de crédito em nome do contribuinte incentivador, por meio de certificado de crédito tributário emitido pela SEFAZ no valor do incentivo concedido, para o pagamento de ISS e de IPTU, a cada período ou períodos sucessivos de incidência dos tributos, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do montante tributário a recolher, até atingir o valor total do incentivo concedido.
FORMA DE CONCESSÃO:
Emissão em nome do contribuinte incentivador, pessoa física ou jurídica, de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural – CIDEC, limitado a 90% do investimento realizado, sendo vedada a cessão de titularidade.
DURAÇÃO:
10 anos
VEDAÇÕES:
NORMA:
Lei nº 9.285/2017 (alterada pelas Leis nº 9.434/2018, 9.519/2020, 9.548/2020 e 9.552/2020) e Decreto nº 29547/2018 (alterado pelos Decretos nº 30.755/2019 e 31.229/2019).
PROGRAMA:
Plano de Incentivos Fiscais no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360.
OBJETIVO:
Estimular o investimento privado, a fim de promover o desenvolvimento econômico e a geração e manutenção de empregos na cidade de Salvador.
BENEFÍCIOS:
a) Diferimento por 24 meses, após a emissão do Alvará de Funcionamento, do pagamento de 60% do valor do ISS incidente sobre as obras de requalificação (itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços) destinadas a comércio e hotelaria, a ser recolhido pelo tomador;
b) Dispensa da parcela diferida no item ‘a’ caso sejam cumpridas as obrigações definidas na Lei e as obras tenham início até 31 de dezembro de 2020 e tenham duração de até 24 meses;
c) Redução de 50% do IPTU para imóveis requalificados que abriguem atividades de teleatendimento ou telecobrança com geração e manutenção de pelo menos 500 postos de trabalho por pelo menos 36 meses; e têxtil com geração e manutenção de pelo menos 50 postos de trabalho por pelo menos 36 meses, localizados nas áreas definida nos anexos I e II da Lei;
d) Redução de 50% do valor do IPTU incidente sobre loteamentos e reloteamentos, que correspondam a metade da área total, para projetos aprovados após publicação da Lei até o exercício de 2019 e com duração de 2 anos, na forma do Regulamento;
e) Redução de 50% do valor da Outorga Onerosa de novos empreendimentos com Alvará de Construção emitido pela SEDUR até 31 de dezembro de 2020, cujas obras tenham-se iniciado até 30 de junho de 2021 e com duração de até 48 meses;
f) Redução de 5% para 2% da alíquota sobre serviços de cobrança por meio eletrônico, automático ou telefônico e demais empresas instaladas no HUB Salvador.
FORMA DE CONCESSÃO:
Por meio de adesão ao PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS do PROGRAMA SALVADOR 360, junto à SEDUR, por formulário eletrônico, com exceção do benefício da redução de alíquota sobre serviços de cobrança, que não exige adesão prévia. Restrito às áreas territoriais definidas na Lei instituidora. Site: www.sedur.salvador.ba.gov.br, item Carta de Serviços, aba Desenvolvimento Econômico. A SEDUR informará as inscrições imobiliárias contempladas à SEFAZ para implantação do benefício do IPTU e controle do prazo de vigência do mesmo.
DURAÇÃO:
A maioria dos benefícios requer que as obras de requalificação tenham sido iniciadas até 31/12/2019.
Continuam em vigor: redução do IPTU para imóveis requalificados que abriguem atividades de teleatendimento ou telecobrança e têxtil e redução de alíquota de ISS sobre serviços de cobrança e das empresas instaladas no HUB Salvador.
VEDAÇÃO:
O benefício será cassado quando houver descumprimento dos prazos de execução de obras e início da atividade do empreendimento, do número mínimo de postos de trabalho gerados e mantidos pelo empreendimento ou em razão da inadimplência pelo empreendedor beneficiário das suas obrigações tributárias junto ao Município.
NORMA:
Lei nº 9.215/2017 e Decreto nº 28.775/2017
PROGRAMA:
Programa REVITALIZAR
OBJETIVO:
Incentivar a restauração e recuperação de Imóveis visando à revitalização do Centro Antigo de Salvador (Área de Proteção Cultural e Paisagística do Centro Antigo).
BENEFÍCIOS:
a) Diferimento do ITIV incidente sobre a aquisição de imóveis destinados a edificação, restauração, recuperação ou reforma e posterior isenção deste tributo se edificação ou restauração forem concluídas em até 3 anos, ou recuperação e reforma em até 24 meses;
b) Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU e TRSD constituídos até a publicação da Lei, incidentes sobre imóveis destinados a edificação, restauração, recuperação ou reforma, desde que concluídas nos prazos acima;
c) Redução de 50% do valor do IPTU incidente sobre imóveis edificados, restaurados, recuperados ou reformados dos imóveis beneficiados com a remissão do item b, desde que respeitados os prazos do item ‘a’, benefício este renovado trienalmente mediante manutenção das condições de habitabilidade, limitado a 10 anos;
d) Isenção do ISS incidente sobre os serviços de projetos, engenharia, instalações e construção civil das obras de edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação dos imóveis abrangidos pelo Programa, conforme Regulamento;
e) Diferimento das Taxas de Licenciamento e posterior isenção caso as obras sejam concluídas nos prazos do item ‘a’;
f) Redução de 5% para 2% da alíquota do ISS incidente sobre os serviços constantes nos subitens 15.1, 15.2 e 15.4 da Lista de Serviços prestados por empresas estabelecidas em imóvel beneficiado pelo Programa;
g) Redução da alíquota do ISS para prestadores dos serviços constantes nos seguintes subitens: 18.01, 18.02, 18.03, 19.01, 20.0, 21.01, 21.02, 21.03, 22.01, 22.02, 23.01, 24.01, 25.01, 26.01, 26.02, 26.03;
h) Os mesmos benefícios acima para a implantação e a ampliação (acima de 30% da capacidade instalada atual) de Marina, nas áreas compreendidas entre a Baixa do Fiscal e o Subúrbio Ferroviário da Orla da Baía de Todos os Santos, sendo a redução da alíquota do ISS para 2% válida por 10 anos para os seguintes subitens da Lista de Serviços: 11.01, 14.01, 8.02 e hospedagem marítima.
FORMA DE CONCESSÃO:
Para habilitar-se aos benefícios o interessado deverá entrar com pedido de Adesão ao Programa junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, em formulário eletrônico, disponível no site da Secretaria, anexando a documentação requerida, constante na Carta de Serviços, disponível no site da SEDUR (www.sedur.salvador.ba.gov.br).
A SEDUR disponibilizará à SEFAZ os dados cadastrais do imóvel e do proprietário, assim como os benefícios pleiteados referentes a impostos municipais e à TRSD. A SEFAZ disponibilizará à PGMS informações relativas a dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa.
DURAÇÃO:
O benefício da redução do IPTU será renovado trienalmente, observado o máximo de 10 anos.
VEDAÇÕES:
Os benefícios concedidos serão cassados quando não atendidas as seguintes condições:
I – Conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – Inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação ao Programa;
III – Manutenção do imóvel em condições de ocupação, conservação e habitabilidade comprovadas por vistoria trienal realizada pela SEDUR, no tocante especificamente ao benefício concedido nos termos do disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 6º deste Decreto.
NORMA:
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020
PROGRAMA:
Benefício do ISS para Serviços Prestados em Plataformas Digitais
OBJETIVO:
Institui benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus para permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município e estimular a retomada da atividade econômica na cidade.
BENEFÍCIOS:
Redução da alíquota do ISS de 5% para 2%, com diferimento do pagamento por seis meses, sobre os seguintes serviços:
a) financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito ou débito e outros meios de pagamento;
b) serviços de marketplace em plataformas digitais;
c) serviços prestados por operadores de aplicativos de transporte urbano e de delivery.
FORMA DE CONCESSÃO:
Para habilitar-se aos benefícios previstos nos arts. 24, 27 e 28, o contribuinte deverá:
I – Atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II – Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV – Requerer a habilitação aos benefícios nos termos do Decreto.
O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente e do imóvel e as demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da documentação elencada no Decreto.
DURAÇÃO:
2 ANOS
VEDAÇÃO:
Farão jus aos benefícios os contribuintes não optantes pelo Regime Especial de Tributação Simples Nacional que venham a se instalar no Município e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.
NORMA:
Lei nº 9.477/2019
PROGRAMA:
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF incidentes sobre o serviço de transporte municipal por ônibus.
OBJETIVO:
Concede as seguintes isenções para a melhoria e modernização da frota de ônibus municipal:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, indicado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, incidente estritamente sobre a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal;
II – da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF devida pelas empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal.
BENEFÍCIOS:
As isenções passam a vigorar a partir da data de publicação da Lei de regência, com prazo até 31 de dezembro de 2022, e em função das condições estabelecidas na Lei.
Para os exercícios de 2021 e 2022, as isenções de que trata a Lei serão efetivadas no mês de dezembro de 2020, por despacho da autoridade administrativa competente, em processo administrativo no qual fique evidenciada a manutenção da equação econômico-financeira que justificou a concessão das isenções previstas.
DURAÇÃO:
A partir da data de publicação da Lei, com prazo certo até 31 de dezembro de 2022, atendidas as condições dispostas na Lei.
Durante o prazo de vigência do benefício, serão feitas avaliações para verificar se as condições, parâmetros e variáveis, considerados nos estudos de realinhamento tarifário e que fundamentaram a concessão da isenção prevista nesta Lei, justificam a manutenção ou não do benefício.
VEDAÇÕES:
O despacho de autorização será renovado antes da expiração do mês de dezembro de 2020, cessando, automaticamente, os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
NORMA:
Lei nº 8.962/2015, alterada pela Lei nº 9.581/2021, e regulamentada pelo Decreto nº 27.158/2016
PROGRAMA:
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI
OBJETIVO:
Promover e fomentar o desenvolvimento urbano e econômico sustentável, através da utilização adequada dos espaços urbanos, estimulando a recuperação e uso de sítios subutilizados, abandonados ou degradados, gerando trabalho, renda e o incremento de receitas tributárias.
BENEFÍCIOS:
Concessão de crédito por meio de certificado (CIDEI), para pagamento de IPTU e de ISS, até atingir o valor total do incentivo concedido. O benefício será concedido apenas a imóveis não residenciais ou de uso misto.
FORMA DE CONCESSÃO:
Emissão em nome do beneficiário de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – CIDEI, limitado a 50% do investimento realizado, sendo permitida a cessão de titularidade. Depende da publicação de edital.
A utilização do CIDEI depende da expedição do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.
DURAÇÃO:
10 anos.
VEDAÇÕES:
NORMA:
Lei nº 8.482/2013
PROGRAMA:
Concede benefícios fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos às obras, instalações e operação do Metrô de Salvador.
OBJETIVO:
Estímulo ao Sistema Metroviário de Transporte Público de Salvador.
BENEFÍCIOS:
Isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços vinculados às obras e instalações relacionados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, estritamente necessárias à implantação do Metrô de Salvador.
A alíquota do ISS incidente sobre o serviço de transporte metroviário de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/06, fica reduzida para 2% (dois por cento).
FORMA DE CONCESSÃO:
De ofício.
DURAÇÃO:
Conforme estabelecido nos arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, os incentivos previstos nos arts. 1º e 2º desta lei vigorarão pelo período de até 10 (dez) anos contados:
a) da assinatura do contrato de Parceria Público Privada entre o Estado da Bahia e a empresa concessionária responsável pela construção e implantação do Metrô, no caso da isenção referente às obras;
b) do início da operação comercial, no caso da redução de alíquota referente à operação.
NORMA:
Lei nº 7.719/2009, alterada pelas Leis nº 8.421/2013 e 9.562/2021
PROGRAMA:
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Município de Salvador no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009
OBJETIVO:
Diminuir o déficit habitacional da população de baixa renda no Município.
BENEFÍCIOS:
Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a unidade imobiliária destinada ao PMCMV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, vinculados ao programa MCMV, desde que sejam financiados com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, ou no âmbito dos programas habitacionais cujos recursos sejam oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, abrangido pelo Programa Crédito Solidário – PCS.
Isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por uma única vez, na aquisição de imóvel que será destinado à construção de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou no âmbito dos programas habitacionais cujos recursos sejam oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, abrangido pelo Programa Crédito Solidário – PCS.
FORMA DE CONCESSÃO:
Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano autorizar, reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DURAÇÃO:
Durante o período de construção da unidade habitacional.
NORMA:
Lei 6589/2004 e Lei 9069/2016
PROGRAMA:
ZONAS DE USO ESPECIAL (ZUE), REGIÃO ADMINISTRATIVA (RA)
OBJETIVO:
ZONAS DE USO ESPECIAL (ZUE)
I – Para o Parque Tecnológico:
a) incentivo à implantação de empresas de alta tecnologia, por meio da isenção da contrapartida referente à outorga onerosa do direito de construir e de incentivos fiscais, de modo a viabilizá-lo;
b) compatibilização do uso e ocupação do solo com a conservação do meio ambiente, em especial das áreas de preservação permanente na bacia do rio Jaguaribe;
c) manutenção da conectividade entre as áreas de preservação permanente identificadas na bacia do rio Jaguaribe e não segregadas por logradouros públicos;
d) respeito à conformação do relevo natural da área como diretriz básica para a infraestrutura do Parque Tecnológico;
e) adoção de modelo urbanístico que viabilize maior preservação de áreas verdes e maior conforto bioclimático, considerando os microclimas locais como direcionadores de soluções de projetos sustentáveis;
f) criação de núcleos de serviços especializados temáticos e de infraestruturas básicas compartilhadas para vocacionar a ocupação de zonas específicas do Parque Tecnológico;
g) criação de organismo específico para a gestão do Parque Tecnológico;
II – Para as demais ZUE deverão ser elaborados ou atualizados os respectivos Planos Diretores para aprovação na forma do artigo anterior.
REGIÃO ADMINISTRATIVA (RA)
Isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:
a) industriais, comerciais ou de serviços, localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados;
b) de alta tecnologia localizados em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
BENEFÍCIOS:
ZONAS DE USO ESPECIAL (ZUE)
Redução de Alíquota de 5% para 2% nos serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II.
REGIÃO ADMINISTRATIVA (RA)
Redução de Alíquota de 5% para 2% nos serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 240.000,00
Redução de Alíquota de 5% para 3% nos serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00
FORMA DE CONCESSÃO:
Estabelecer-se nas regiões determinadas pela legislação.
DURAÇÃO:
Prazo indeterminado
NORMA:
Lei nº 8.474/2013 (e incorporado ao CTRMS). Decreto nº 33.292/2020
PROGRAMA:
Isenção de IPTU/TRSD
OBJETIVO:
Apoio às famílias mais vulneráveis financeiramente.
BENEFÍCIOS:
Isenção do IPTU e da Taxa de Lixo para todos os imóveis residenciais com valor venal de até R$ 118.998,54 (valor de referência para 2022), limitado a um imóvel por proprietário.
FORMA DE CONCESSÃO:
De ofício.
NORMA:
Lei 9.504/2019 (alterado pela Lei nº 9.548/2020) e Decreto 32.088/2019 (alterado pelo Decreto nº 33.784/2021)
PROGRAMA:
PROTURISMO
OBJETIVO:
Estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços de hotelaria, além de contribuir para o aumento da ocupação da rede hoteleira do Município.
BENEFÍCIOS:
Redução de até 40% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2023, relacionados às unidades imobiliárias onde se exerça a atividade de hotelaria, pousada ou motelaria, com ou sem serviço de alimentação, excluídos os flats, apart services, Administração de Hotéis e empreendimento similares.
O benefício da redução do IPTU, respeitado o limite previsto no art. 3º desta Lei, será apurado abatendo-se do montante do imposto devido o valor correspondente a:
I – 50% dos gastos realizados pelo contribuinte com a requalificação da infraestrutura ou com a modernização das instalações e dos serviços em período anterior ao de obtenção do benefício;
II – 50% dos gastos realizados pelo contribuinte com a capacitação e treinamento do quadro de funcionários em período anterior ao de obtenção do benefício; e
III – 0,5% do montante do imposto devido para cada 1% de incremento da receita do estabelecimento beneficiário, gerada com a prestação de serviços de hotelaria e hospedagem no período anterior ao de obtenção do benefício.
FORMA DE CONCESSÃO:
O pedido de Adesão ao PROTURISMO será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I do Decreto 32.088/2019, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao programa, acompanhado da documentação lá descrita.
A adesão será realizada até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de fruição. Para o ano de 2020, o prazo foi de até 20 de janeiro. O Decreto nº 33.784/2021 prorrogou para o dia 30 de abril de 2021 o prazo para fruição referente ao exercício de 2021.
DURAÇÃO:
IPTU dos exercícios de 2020 a 2023.
VEDAÇÕES:
Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município.
Exclusivamente em relação ao exercício de 2021, os estabelecimentos contemplados no PROTURISMO farão jus ao desconto de 40% do IPTU, independentemente da comprovação das condições previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.504, de 19 de dezembro de 2019 (Lei nº 9.548/2020).
NORMA:
Lei nº 8.474/2013 – alterado pelas Leis nº 8.621/2014 e 8.723/2014 – e Decreto nº 29.100/2017, alterado pelo Decreto nº 30.094/2018
PROGRAMA:
Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE”
OBJETIVO:
Incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos naturais e mitigação dos impactos ambientais.
BENEFÍCIOS:
Desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:
I – Desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação BRONZE;
II – Desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação PRATA;
III – Desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação OURO.
FORMA DE CONCESSÃO:
O órgão certificador, SECIS, deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, o cadastro de empreendimentos com certificação renovada, para registro do benefício fiscal de desconto no IPTU.
DURAÇÃO:
Uma vez emitido o certificado, a concessão do desconto terá validade para três exercícios, podendo ser estendido por igual período, mediante a renovação da certificação.
VEDAÇÕES:
O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10. do Decreto poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento pela Secretaria Municipal da Fazenda, caso seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação.
NORMA:
Lei nº 8.474/2013 e Decreto nº 30.738/2018
PROGRAMA:
Programa de Certificação Sustentável “IPTU AMARELO”
OBJETIVO:
Incentivar ações e práticas sustentáveis, que contemplem a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica.
BENEFÍCIOS:
Às unidades imobiliárias certificadas no Programa será concedido, anualmente, o seguinte benefício fiscal, relativo ao IPTU:
I – Desconto de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação BRONZE;
II – Desconto de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação PRATA;
III – desconto de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação OURO.
FORMA DE CONCESSÃO:
O requerimento para a obtenção da certificação IPTU Amarelo deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência – SECIS, por meio de formulário próprio, acompanhado dos documentos discriminados no Decreto.
DURAÇÃO:
Indefinida, desde que mantidas as condições e exigências previstas. A certificação concedida será renovada anualmente, sem limite máximo.
VEDAÇÕES:
Os benefícios do Programa IPTU Amarelo não poderão ser cumulativos com os do Programa IPTU Verde.
NORMA:
Lei nº 8723/2014 e Dec. nº 29.100/2017, alterado pelo Decreto nº 30.094/2018 (Mata Atlântica incluída pela Lei da Pandemia, Lei nº 9.548/2020)
PROGRAMA:
Mata Atlântica, APA, APP e Servidões
OBJETIVO:
Reconhece a impossibilidade de edificação ou exploração para fins de redução do valor do IPTU.
BENEFÍCIOS:
Redução de 80% do valor venal de terrenos, ou parte inseridos em Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Proteção Permanente (APP) e servidões de passagens de serviços públicos com vedação de edificação.
NORMA:
Lei 8.953/2015, alterada pela Lei nº 9.304/2017, e Decreto nº 27.157/2016
PROGRAMA:
Benefício para Clubes Sociais e Esportivos
OBJETIVO:
Uso de dependências e equipamentos dos beneficiários para a realização de atividades esportivas e culturais promovidas pela Prefeitura Municipal.
BENEFÍCIOS:
Fica reduzido em 85% o valor do IPTU da unidade imobiliária sede de:
I – Clube social recreativo;
II – Agremiação ou clube social e de regatas, de caráter social e desportivo, filiado à Federação de Esporte Olímpico e Paraolímpico;
III – Clube de futebol.
FORMA DE CONCESSÃO:
Após o deferimento, os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura deverão certificar a SEFAZ, mediante ofício com as cópias dos documentos exigidos no Decreto, relativamente a cada entidade, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano.
DURAÇÃO:
Indeterminado, desde que atendidas as condições determinadas no Decreto.
VEDAÇÕES:
As entidades beneficiadas pela redução deverão estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal, devendo pagar o IPTU com o valor reduzido nos prazos e nas condições estabelecidas no Calendário Fiscal do Município.
NORMA:
Lei nº 8.474/2013, com alterações das leis nº 8.621/2014 e 8.723/2014 e regulamentação pelos decretos nºs 25.899/2015, 29.100/2017 e 30.738/2018.
PROGRAMA:
Benefício para terrenos em construção
OBJETIVO:
Estimular a construção nos terrenos municipais.
BENEFÍCIOS:
Redução em até 30% do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, até o limite máximo de 04 (quatro) anos, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção.
VEDAÇÕES:
1) O benefício não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área da edificação.
2) Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados.
3) Não pode ser renovado, nem resultar em alíquota nominal inferior a 1,6%.
NORMA:
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020
PROGRAMA:
Benefício para pagamento antecipado do ITIV.
OBJETIVO:
Estimular o pagamento antecipado do ITIV.
BENEFÍCIOS:
Desconto de até 20% do ITIV incidente sobre a aquisição de imóveis em empreendimentos por incorporação, para pagamento anterior à entrega do imóvel constante em contrato de promessa de compra e venda e adquirido antes do Alvará de Habite-se.
Desconto calculado em 1% ao mês para cada mês de antecipação do pagamento em relação à data de entrega constante no contrato, até o limite estabelecido na Lei.
FORMA DE CONCESSÃO:
Para habilitar-se aos benefícios previstos no art. 24, art. 27 e art. 28, o contribuinte deverá:
I – Atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II – Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV – Requerer a habilitação aos benefícios nos termos do Decreto.
O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da documentação elencada no Decreto.
DURAÇÃO:
O prazo mínimo de antecipação é de 30 dias.
O empreendimento imobiliário deverá estar previamente cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme condições estabelecidas na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2016.
O contribuinte do imposto deverá informar os dados requeridos na Declaração de Transação Imobiliária – DTI, por meio da internet, no Portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
NORMA:
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020
PROGRAMA:
Benefícios Relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
OBJETIVO:
Institui benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e estimular, e com os seguintes objetivos: permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município e estimular a retomada da atividade econômica na cidade.
BENEFÍCIOS:
Para o valor referente ao exercício de 2021, fica concedido desconto de 20% sobre:
a) a TFF e o ISS para os contribuintes autônomos;
b) a TFF devida pelos contribuintes indicados no art. 2º do Decreto nº 32.576/2020.
FORMA DE CONCESSÃO:
Para habilitar-se aos benefícios previstos no art. 24, art. 27 e art. 28, o contribuinte deverá:
I – Atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II – Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV – Requerer a habilitação aos benefícios nos termos do Decreto.
O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da documentação elencada no Decreto.
VEDAÇÕES:
Farão jus ao benefício os contribuintes que quitarem integralmente os tributos até 30 de dezembro de 2020, sem a utilização de PPI.
NORMA:
Lei nº 9.534/2020 e Decreto nº 33.405/2020
PROGRAMA:
Programa Inova Salvador – Política Municipal de Inovação
OBJETIVO:
Orientar as atividades do Poder Público local e sua relação com os diversos agentes que compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, por meio da criação de sistemas, mecanismos e incentivos (as empresas de base tecnológica e startups cujas atividades contribuam para o fomento da inovação no Município de Salvador).
BENEFÍCIOS:
I -redução da alíquota de 5% para 2% do ISS incidente sobre os serviços prestados, desde que a empresa não seja optante do Simples;
II -redução de 50% do IPTU incidente sobre o imóvel onde a empresa desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por um prazo de 05 (cinco) anos;
III -isenção do ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel onde a empresa venha a desenvolver suas atividades;
IV -isenção do ISS incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil relativas à edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação do imóvel onde a empresa desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, desde que o prestador do serviço não seja optante pelo Simples;
V -isenção da TFF devida pelo estabelecimento onde a empresa desenvolva ou venha desenvolver suas atividades;
VI -isenção da Taxa de Licença de Localização – TLL do estabelecimento onde a empresa venha a desenvolver suas atividades;
VII -isenção da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, desde que a empresa utilize tecnologias limpas no desenvolvimento de suas atividades;
VIII -diferimento do pagamento do ISS mensal devido por 24 meses, desde que a empresa não seja optante pelo Simples Nacional.
Os benefícios de II a VII somente serão usufruídos por empresas instaladas na poligonal definida no Anexo Único da Lei.
O benefício de VIII somente será deferido a empresas de fora de Salvador, constituídas há pelo menos 12 meses, que venham aqui a se instalar.
Os projetos considerados estratégicos e de importância para o Município, definidos como de relevante interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou de inovação poderão ter seus benefícios ampliados por mais 24 meses.
FORMA DE CONCESSÃO:
Cada projeto será avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Inova Salvador, após pedido de credenciamento junto ao Órgão Central do Sistema Municipal de Inovação por formulário eletrônico, que encaminhará a documentação ao Conselho Municipal de Inovação para análise efetivo cadastramento. Após cadastramento, o credenciado receberá o Certificado de Empresa Inovador – CEI.
O proponente cujo projeto foi aprovado receberá uma Carta de Autorização para captação de recursos de contribuintes incentivadores, cuja validade é de 2 anos.
O benefício fiscal será concedido por meio do Certificado de Incentivo à Inovação – CINOVA, emitido em nome do incentivador pela SEFAZ, no valor do benefício concedido. Poderá ser utilizado exclusivamente para pagamento de IPTU, até 50% do valor devido no exercício.
NORMA:
Lei nº 8.930/2015 e do Decreto nº 27.014/2016
PROGRAMA:
Desoneração tributária para programas habitacionais de interesse social.
OBJETIVO:
Apoio financeiro às famílias participantes de programas habitacionais promovidos por órgãos e entidades da administração pública.
BENEFÍCIOS:
Por meio da Lei nº 8.930/2015 e do Decreto nº 27.014/2016, ficam isentos do IPTU os imóveis utilizados para a construção de empreendimentos vinculados a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e desenvolvidos por órgãos ou entidades públicas, durante o período de construção.
NORMA:
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020
PROGRAMA:
Benefício do IPTU e da TRSD para Indústrias Integrantes de Projetos Sociais localizadas em Áreas públicas
OBJETIVO:
Institui benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e estimular, e com os seguintes objetivos: permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município e estimular a retomada da atividade econômica na cidade.
BENEFÍCIOS:
Desconto de 50% do IPTU e da TRSD incidentes sobre imóveis que abriguem indústrias integrantes de projetos de cunho social, localizadas em áreas públicas.
FORMA DE CONCESSÃO:
Para habilitar-se aos benefícios previstos no art. 24, art. 27 e art. 28, o contribuinte deverá:
I – Atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II – Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV – Requerer a habilitação aos benefícios nos termos do Decreto.
O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da documentação elencada no Decreto.
VEDAÇÕES:
Estabelecimentos industriais que atendam às seguintes condições:
a) integrem projetos industriais localizados em áreas cedidas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
b) estejam localizados em Setores Fiscais indicados em ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda.
NORMA:
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020
PROGRAMA:
Benefício do IPTU e da TRSD para Centros de Distribuição
OBJETIVO:
Institui benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus para permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município e estimular a retomada da atividade econômica na cidade.
BENEFÍCIOS:
Desconto de até 40% do IPTU e da TRSD incidentes sobre imóveis que abriguem ou venham a abrigar centros de distribuição em Salvador.
CNAEs contemplados:
5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant;
5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros.
FORMA DE CONCESSÃO:
Além das condicionantes comuns aos demais benefícios, o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, anexando ao Pedido de Adesão ao Benefício, declaração dos gastos com investimento comprovadamente realizados, conforme modelo constante do Anexo II.
As condições para a manutenção do benefício deverão ser comprovadas pelo contribuinte no máximo a cada 2 (dois) exercícios, ou a qualquer tempo, a critério da SEFAZ.
Ato normativo da Secretaria Municipal da Fazenda definirá os gastos com materiais, serviços, máquinas, equipamentos, entre outros, que serão considerados investimentos, para fins de apuração do benefício.
VEDAÇÕES:
A concessão fica condicionada à localização do imóvel, observados os limites percentuais relativos ao setor fiscal do imóvel conforme Anexo III do Decreto, e ao investimento em ampliação e modernização, este último no caso das instalações já em funcionamento ou que venham a se instalar em imóveis já edificados, da seguinte forma:
a) Setor Fiscal 1: para cada 1% do valor venal investido, 0,6% de desconto sobre o IPTU e a TRSD devidos;
b) Setor Fiscal 3: para cada 1% do valor venal investido, desconto de 0,4% sobreo valor do IPTU e da TRSD devidos.
NORMA:
Lei nº 8.930/2015, que alterou a Lei nº 7.186/2006, e o Decreto nº 27.014/2016
PROGRAMA:
Desoneração Fiscal para Povos e Comunidades de Terreiro.
OBJETIVO:
Conceder isenção e remissão de crédito de IPTU do imóvel utilizado pelos Povos e Comunidades de Terreiro.
BENEFÍCIOS:
Remissão do IPTU incidente sobre imóveis utilizados pelos Povos e Comunidades de Terreiros reconhecidos oficialmente pelo Município de Salvador, mediante cadastro na Secretaria Municipal de Reparação – SEMUR
NORMA:
Lei n° 9.233/2017 e Decreto n° 29.525/2018
PROGRAMA:
Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis presente nos Anexos I e II da respectiva Lei.
OBJETIVO:
Destinar os recursos arrecadados à integralização do capital da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização do Ativos de Salvador – CDEMS ou utilizar o produto da alienação para esta finalidade.
BENEFÍCIOS:
O licitante vencedor terá o IPTU e a TRSD diferidos pelo período de 03 (três) anos, ou até a emissão do Alvará de “Habite-se”, o que ocorrer primeiro, contados a partir da data de imissão na posse
FORMA DE CONCESSÃO:
De Ofício
DURAÇÃO:
3 anos, a partir da imissão da posse
VEDAÇÕES:
O recolhimento do primeiro exercício diferido será efetuado no mesmo prazo do recolhimento do primeiro exercício não diferido, e assim sucessivamente.
O recolhimento do exercício diferido poderá ser em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) ou em 11 (onze) parcelar, de acordo com a opção do licitante vencedor
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
IMÓVEL RESIDENCIAL DE VETERANO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
IMÓVEL DE EMPRESA MUNICIPAL
III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IMÓVEL CEDIDO À UNIÃO, AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO
IV – Cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
IMÓVEL CEDIDO A CRECHES CONVENIADAS COM A PREFEITURA
V – Cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;
IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
VI – Cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
IMÓVEL DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
IMÓVEL CEDIDO, LOCADO OU ARRENDADO AO MUNICÍPIO OU A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA PARA USO COMO TEMPLO
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL – ZEM
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização está devidamente comprovada por órgão competente.
IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA CONTÍGUO A TEMPLOS E DESTINADO A ASSISTÊNCIA SOCIAL
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO
XV – Do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.
IMÓVEL DO ESTADO USADO COMO PARQUE URBANO OU OCUPADO POR CONCESSIONÁRIO
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
IMÓVEL SITUADO NAS ILHAS DE SALVADOR UTILIZADOS POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM RAZÃO DE COMODATO
XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
IMÓVEL DESTINADO À EXIBIÇÃO DE FILMES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ESPAÇOS SEMIPÚBLICOS
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento.
§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3º Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;
II – Só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.
Art. 113. São isentos do imposto:
I – o artista, o artífice e o artesão;
II – o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;
III – atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;
IV – clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento;
V – a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI – os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
VII – em 50% (cinquenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 125-A. Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, limitados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 138. São isentos da taxa:
I – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V – os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.
Art. 143. São isentos da taxa:
I – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V – os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.
Art. 150. São isentos da taxa:
I – o vendedor ambulante de jornal e revista;
II – o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III – cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV – meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V – placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI – cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;
VII – atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII – Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX – as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.
Art. 158. São isentos da taxa:
I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II – a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III – a construção de muros e contenção de encostas;
IV – a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V – a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m2 (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI – as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
VII – as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
VIII – os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo Ente da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas.
Art. 175. São isentos da TVS:
I – órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;
II – Instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
III – microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável;
IV – Baianas de acarajé;
V – Agricultores familiares, marisqueiras e pescadores, identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
VI – Empreendimentos de economia solidária, por meio de uma das seguintes declarações:
a) do Sistema de Informações em Economia Solidária – SIES (MTE);
b) do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
c) da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
Copyright © SEFAZ – Secretaria da Fazenda