TLL – Taxa de Licença de Localização
Art. 138. São isentos da taxa:
I – Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II – As empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III – Os templos de qualquer culto;
IV – As entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V – Os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI – As associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII – As escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII – Os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
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