Programa de Incentivo à revitalização do Centro Antigo de Salvador – REVITALIZAR
Lei nº 9.215/2017 e Decreto nº 28.775/2017.
Programa REVITALIZAR.
Incentivar a restauração e recuperação de imóveis e atividades localizados na Área de Proteção Cultural e Paisagística do Centro Antigo de Salvador, estabelecida pela Lei nº 3.289/1983, e no Conjunto Urbano e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, tombado pelo IPHAN, e nos logradouros 1038-3, 850-8, 816-8, 958-0, 514-6 e 21579-1, correspondentes às ruas Visconde de Mauá, Jaqueira do Unhão, Fagundes Varela, Luiz Murat, Ladeira da Preguiça e Avenida “53”, em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
a) Diferimento do ITIV incidente sobre a aquisição de imóveis destinados à edificação, restauração, recuperação ou reforma e posterior isenção deste tributo se edificação ou restauração forem concluídas em até 3 anos, ou recuperação e reforma em até 24 meses;
b) Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU e TRSD constituídos até 31 de dezembro de 2020, incidentes sobre imóveis destinados à edificação, restauração, recuperação ou reforma, desde que as obras sejam concluídas nos prazos acima;
c) Diferimento do cumprimento da obrigação tributária relativa ao IPTU e ao TRSD para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se;
c) Redução de 50% do valor do IPTU incidente sobre os imóveis edificados, restaurados, recuperados ou reformados no âmbito deste Programa, desde que cumpridos os prazos de conclusão das obras acima referidos, sendo este benefício renovável trienalmente, uma vez mantidas as condições de ocupação e habitabilidade dos imóveis e respeitado o período máximo de 10 anos;
d) Isenção do ISS incidente sobre os serviços de projetos, engenharia, instalações e construção civil das obras de edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação dos imóveis abrangidos pelo Programa, conforme Regulamento;
e) Diferimento das Taxas de Licenciamento e posterior isenção caso as obras sejam concluídas nos prazos do item ‘a’;
f) Redução de 5% para 2% da alíquota do ISS incidente sobre os serviços constantes nos subitens 15.1, 15.2 e 15.4 da Lista de Serviços prestados por empresas estabelecidas em imóvel beneficiado pelo Programa;
g) Redução da alíquota do ISS para prestadores dos serviços constantes nos seguintes subitens: 18.01, 18.02, 18.03, 19.01, 20.0, 21.01, 21.02, 21.03, 22.01, 22.02, 23.01, 24.01, 25.01, 26.01, 26.02, 26.03;
h) Os mesmos benefícios acima aplicam-se à implantação e à ampliação (acima de 30% da capacidade instalada atual) de Marina, compreendendo, no território continental, o trecho a partir do Porto de Salvador até alcançar o limite do Município e, no território insular, todas as ilhas e ilhotas pertencentes ao Município, acrescidos da redução da alíquota do ISS para 2% válida por 10 anos para os seguintes subitens da Lista de Serviços: 11.01, 14.01, 8.02 e hospedagem marítima.
Para habilitar-se aos benefícios, o interessado deverá entrar com pedido de Adesão ao Programa junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, em formulário eletrônico constante da Carta de Serviços disponível no site da SEDUR (www.sedur.salvador.ba.gov.br). A SEDUR disponibilizará à SEFAZ os dados cadastrais do imóvel e do proprietário, assim como os benefícios pleiteados. A SEFAZ disponibilizará à PGMS as informações relativas a dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa.
O benefício da redução do IPTU será renovado trienalmente, observado o período máximo de 10 anos.
Os benefícios concedidos serão cassados quando não atendidas as seguintes condições:
I – Conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazos indicados no §1º do art. 2º da Lei nº 9.215/2017;
II – Inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação ao Programa;
III – Manutenção do imóvel em condições de ocupação, conservação e habitabilidade comprovadas por vistoria trienal realizada pela SEDUR, no tocante especificamente ao benefício concedido nos termos do disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 28.775/2017.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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