Programa de Estímulo à ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITIV Incorporação
Lei nº 9.548/2020 e Decreto nº 32925/2020.
Benefício para pagamento antecipado do ITIV.
Estimular o pagamento antecipado do ITIV.
Desconto de até 20% do ITIV incidente sobre a aquisição de imóveis em empreendimentos por incorporação, para pagamento anterior à entrega do imóvel constante em contrato de promessa de compra e venda e adquirido antes do Alvará de Habite-se.
Desconto calculado em 1% ao mês para cada mês de antecipação do pagamento em relação à data de entrega constante no contrato, até o limite estabelecido na Lei.
Para habilitar-se aos benefícios previstos no art. 24, art. 27 e art. 28, o contribuinte deverá:
I – Atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II – Não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III – Estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV – Requerer a habilitação aos benefícios nos termos do Decreto.
O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da documentação elencada no Decreto.
O prazo mínimo de antecipação é de 30 dias.
O empreendimento imobiliário deverá estar previamente cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme condições estabelecidas na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2016.
O contribuinte do imposto deverá informar os dados requeridos na Declaração de Transação Imobiliária – DTI, por meio da internet, no Portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Segunda a sexta-feira, das 09h às 16h
Rua das Vassouras, 01 – Centro, Salvador – BA, 40020-020
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